Processo 5020322-93.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020322-93.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020322-93.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013789-08.2019.4.04.7003/PR AGRAVANTE : BRAULIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO Relatório Braulio da Silva  (pessoa jurídica) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50137890820194047003 ( e61d1 na origem ) que manteve ordem de penhora de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A constrição judicial incidiu sobre valores de reduzida expressão econômica, inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese em que o ordenamento jurídico confere especial proteção patrimonial em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial; O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A finalidade da norma, contudo, não é proteger determinada modalidade bancária, mas assegurar recursos mínimos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família; inexiste qualquer avaliação individualizada dos veículos atingidos pela restrição, tampouco demonstração de que a constrição da integralidade da frota seja necessária para garantia de débito que gira em torno de R$ 55.000,00. A manutenção indiscriminada das restrições sobre todos os veículos vinculados ao executado configura evidente excesso de garantia, especialmente diante da concomitante constrição financeira já efetivada nos autos; A jurisprudência é firme no sentido de que a execução deve recair apenas sobre bens suficientes à satisfação do crédito, sendo vedada a manutenção de constrições manifestamente superiores ao valor executado ou que inviabilizem desnecessariamente o exercício da atividade econômica do devedor. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da constrição patrimonial priva a agravante da disponibilidade de seus próprios recursos financeiros, gera prejuízo econômico imediato, compromete sua regularidade financeira e pode, inclusive, inviabilizar ou dificultar o desenvolvimento de suas atividades. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e61d1 na origem , excerto): Impenhorabilidade dos valores constritos Sobre a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou súmula sobre a questão da impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária: Súmula 108 [...] Em oportunidade recente, porém, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, estabeleceu que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A tese foi assim sintetizada: [...] Em observância aos parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente, isto é, prescinde de comprovação da…

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