Processo 5020326-33.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020326-33.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA ALINE CARDOSO BORGES (OAB RS076625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto pela parte executada contra decisão que, nos autos de execução fiscal que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustenta a parte agravante a nulidade absoluta da citação judicial, pois a carta de citação foi recebida por sua irmã, com quem alega ter uma ruptura de relações familiares, e não pessoalmente por ele, em violação ao art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o juízo de origem equivocou-se ao aplicar o regime jurídico do crédito tributário a uma multa administrativa, a qual se submete à Lei nº 9.784/1999, que exige a certeza da ciência do interessado para a validade das notificações. Aduz que, por essa mesma razão, as notificações no processo administrativo também são nulas, pois foram recebidas por terceiros, o que vicia a própria constituição da Certidão de Dívida Ativa. Assevera que, como a citação judicial é nula, não houve a interrupção do prazo prescricional, de modo que a pretensão executória da Fazenda Pública, referente a crédito constituído em 25/11/2018, prescreveu em 25/11/2023. É o relatório. Decido. A decisão atacada foi assim fundamentada, in verbis : Cabimento da exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido inclusive é o enunciado da Súmula 393 do STJ segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, as questões suscitadas pela parte executada constituem matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e sua apreciação pode ser feita apenas com base na prova documental já existente nos autos. Sendo assim, tem cabimento, neste caso, a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Da alegação de nulidade da citação. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação. Na execução fiscal, a regra é a citação pelo correio. Dispõe a LEF, art. 8º, II, que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal". Tal regramento especial dispensa, assim, a pessoalidade no recebimento da citação. Reputa-se suficiente o envio da correspondência ao endereço do executado. Numa ação de conhecimento, a citação visa a chamar a juízo o réu para defender-se (CPC, art. 238); na execução fiscal, diferentemente, a citação visa apenas a possibilitar ao executado pagar a dívida ou garantir a execução (LEF, art. 8º). Eventual defesa do contribuinte dá-se por meio de embargos à execução, após intimação da penhora. No sentido da suficiência da entrega da correspondência de citação no endereço do executado, mediante assinatura de quem recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº432.189, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 26/08/2003. No caso concreto, a carta de citação foi recebida no seguinte…
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