Processo 5020327-91.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020327-91.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: SAMUEL MARUCCI VELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de decisão que julgou improcedente ação previdenciária de auxílio‑acidente. Relata que a sentença concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, amparando‑se no laudo pericial judicial que apontou ausência de incapacidade e inexistência de sequelas capazes de limitar o exercício da atividade habitual. Assinala que o juízo considerou o laudo técnico consistente e suficiente, indeferindo pedidos de complementação pericial, realização de nova perícia e juntada tardia de documentos médicos apresentados após a perícia. Aduz que sofreu acidente em 23/01/2023, com lesões na mão direita e no pé direito, passando a apresentar dores e limitações funcionais que repercutem em suas atividades profissionais. Sustenta que o próprio laudo reconheceu a existência de sequela, descrita como artralgia nesses membros, circunstância que evidenciaria redução da capacidade laboral, ainda que mínima, suficiente para caracterizar o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Argumenta que o auxílio‑acidente possui natureza indenizatória e exige apenas diminuição da capacidade para a atividade habitual, e não incapacidade total para o trabalho. Invoca precedentes da TNU e do TRF‑3 no sentido de que sequelas decorrentes de acidente, ainda que de pequena monta, autorizam a concessão do benefício quando produzem repercussão na capacidade laboral, especialmente considerando que exerce atividade de motorista, que demanda uso constante de mãos e pés. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente o pedido, com a consequente concessão do benefício de auxílio‑acidente. Em contrarrazões aduz o INSS, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois a perícia judicial concluiu de forma clara pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Sustenta que o laudo analisou os documentos apresentados e não identificou sequelas consolidadas aptas a justificar o benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Argumenta que tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial reconheceram a aptidão laboral, inexistindo prova capaz de afastar tais conclusões. Destaca que não restou demonstrada lesão consolidada com repercussão permanente na capacidade de trabalho. Requer, ao final, a manutenção da sentença de origem e a consequente improcedência do pedido. É o que cumpria relatar. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal direito encontra previsão expressa no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido independentemente de carência. A finalidade do auxílio-acidente é compensar o segurado pela diminuição funcional decorrente do evento danoso, ainda que ele permaneça apto ao exercício…
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