Processo 5020329-96.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020329-96.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020329-96.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MATOS DA SILVA (OAB MG105460) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por José Helvecio Ferreira da Silva em face do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, relata o autor, em síntese, que é Procurador do Estado de Minas Gerais aposentado e que, em novembro de 2018, após submissão à perícia médica oficial, teve reconhecida administrativamente a condição de portador de cardiopatia grave, sendo-lhe concedida isenção do imposto de renda pelo prazo de cinco anos, com vigência até novembro de 2023. Sustenta que a enfermidade possui caráter grave, crônico e incurável, razão pela qual o benefício deveria ter sido concedido em caráter definitivo. Afirma que, antes do término do prazo de vigência da isenção, requereu administrativamente sua renovação, porém o Estado não realizou nova perícia médica nem apreciou o pedido antes do vencimento do benefício. Em decorrência da ausência de manifestação administrativa, alega que o imposto de renda voltou a ser descontado de seus proventos a partir de dezembro de 2023, no valor aproximado de R$ 8.018,34 mensais, ocasionando expressiva redução de sua remuneração líquida. Aduz, ainda, que sofre penhora judicial correspondente a 30% de seus proventos, circunstância que, somada à retomada da tributação, compromete sua subsistência e a de sua família, composta por sua esposa, que não exerce atividade remunerada, e por um filho excepcional. Por fim, sustenta que faz jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de cardiopatia grave, enfermidade expressamente contemplada pela referida norma legal. Nesse sentido, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a imediata cessação das retenções mensais de IRPF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja declarada, em caráter definitivo, a isenção do imposto de renda. A petição inicial ( evento 1, TRASLADO1 ) veio instruída com procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 25, TRASLADO3 ; evento 50, TRASLADO3 ; evento 53, TRASLADO3 ; evento 60, TRASLADO3 ; evento 61, TRASLADO4 ; evento 62, TRASLADO3 . Em decisão interlocutória proferida no evento 32, TRASLADO1 , foi acolhido os embargos de declaração opostos pelo autor, reconhecendo-se a urgência do pedido, ao fundamento de que os descontos tributários, somados às despesas médicas e às demais constrições incidentes sobre os proventos do requerente, demonstram perigo de dano. Na sequência, deferiu a tutela provisória de urgência ( evento 33, TRASLADO1 ) para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda sobre os proventos do autor. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 49, CONT1 , alegando que a isenção tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, e que o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo. Aduziu que a continuidade da isenção dependia de nova perícia médica oficial, uma vez que o laudo anteriormente concedido possuía prazo determinado de cinco anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Sustentou, ainda, que os documentos médicos apresentados pelo autor não comprovariam…

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