Processo 5020331-19.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5020331-19.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A AGRAVADO: DELTA AIR LINES INC RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento. (ID 333251141) Em suas razões recursais, alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser necessária a transferência do seguro garantia apresentado na ação anulatória para o feito executivo com o fim de garantir-se o juízo e e suspender a execução o que inocorreu na hipótese dos autos. Afirma que os créditos tributários discutidos na ação executiva não podem ser considerados com a exigibilidade suspensa, uma vez que a tutela deferida na anulatória não determinou a suspensão e que o seguro garantia não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN. (ID 357161995) Contrarrazões. (ID 362194047) É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 333251141) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida em sede de execução fiscal que determinou a suspensão da execução fiscal. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (ID 359286424 - autos de origem) "Docs. 30, 33 e 40: Quanto ao seguro garantia já ofertado anteriormente nos autos da ação anulatória n. 5030197-38.2024.4.02.5101, para garantia dos débitos objeto do processo administrativo n. 10715.727964/2014-18, cujo mérito é lá mesmo discutido e dele depende o resultado da garantia, destaco que a questão acerca da sua regularidade e suficiência deverá ser discutida naqueles autos, restando aquele juízo prevento a respeito, pelo que é impertinente a apólice apresentada em duplicidade e posteriormente aqui, da qual não conheço. Neste momento processual, há notícia de decisão favorável ao recebimento de seguro naqueles autos, mas sem decisão resolutiva sobre a garantia em concreto, de forma que, no que toca à inscrição n. XXX.XXX.XXX-XX-40, o feito deve ser suspenso por prejudicialidade externa, devendo as partes informar a este juízo quando de decisão resolutiva sobre o assunto naquele feito, para eventual e oportuna penhora no rosto daqueles autos ou prosseguimento desta execução para sua cobrança. De outro lado, no que tange ao seguro garantia ofertado nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5002593-28.2024.4.03.6119, para garantia dos débitos objeto do processo administrativo n. 10814.720739/2014-24, em trâmite perante este juízo, à vista da sua aceitação pela exequente, bem como que o objeto daquela medida se limitava à garantia antecipada desta execução, torno eficaz a referida…
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