Processo 5020334-64.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020334-64.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILCEIA LUCIA LEANDRO SOUZA APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5020334-64.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: NILCEIA LUCIA LEANDRO SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço bancário em razão de transações fraudulentas realizadas em conta de consumidora idosa, com condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se matérias de ordem pública relativas ao erro material no valor da condenação e aos consectários legais poderiam ser revistas de ofício por força do efeito translativo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração probatória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses relativas à culpa exclusiva da consumidora, ao fortuito externo e ao nexo causal, ao reconhecer que a ausência de bloqueio de operações sucessivas e incompatíveis com o perfil da correntista caracteriza fortuito interno da atividade bancária. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O erro de cálculo configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão ou à coisa julgada. A concordância expressa das partes quanto à inexatidão do valor da condenação afasta controvérsia sobre o montante devido e impõe a retificação do dano material para evitar enriquecimento sem causa. Os consectários legais incidentes sobre a condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes do julgado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração probatória quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O erro material relacionado ao valor da condenação pode ser corrigido de ofício em qualquer grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e admitem adequação de ofício pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, art. 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula…
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