Processo 5020338-15.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020338-15.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020338-15.2023.4.03.6100 AUTOR: BARBARA ROQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS - SP287987 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CHINZON JUBRAN - SP297921 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BÁRBARA ROQUE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros para deferir a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de se conceder a imediata suspensão das cobranças das parcelas do FIES, uma vez que a Parte Autora reúne todos os requisitos necessários ao beneplácito, aplicando-se o dispositivo que permite estar “desobrigado a pagar as parcelas enquanto perdurarem as condições necessárias ao abatimento”, condenando-se as Requeridas a promoverem o imediato recálculo, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação; b) Ad argumentandum tantum, caso não se convença dos argumentos erigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, REQUER seja concedida a tutela provisória de evidência, em resultado hábil semelhante ao presente na alínea “a” supracitada. A parte autora, médica inscrita no CRM/SP 229.714, esclarece que, com a finalidade de custear seus estudos, firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil S/A, o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de encargos educacionais do Ensino Superior. Informa que é médica integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e labora na UBS Jardim Iporã - Parelheiros – SP, desde junho de 2022 até os dias atuais, totalizando mais de 12 (doze) meses de serviço prestado integralmente e de forma ininterrupta. Deste modo, prestou serviço durante todo o período, em cidade inserida no rol de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médica. Assevera que o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES é regulado pela Lei nº 10260/01 e suas alterações posteriores. O aludido dispositivo, alterado pela Lei 12.202/10, prevê que, preenchidos os requisitos legais, aos médicos será concedido o abatimento mensal de um por cento do saldo consolidado, desde que integrantes de equipe de ESF oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional. Sustenta que, ciente de que teria direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado em equipe de ESF nas áreas consideradas prioritárias, bem como à suspensão das parcelas no período de amortização enquanto perdurar o contrato de trabalho, tentou fazer a requisição do abatimento através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, a fim de se garantir a concessão do benefício. Contudo, afirma que não conseguiu efetivar o pedido pelo portal http://fiesmed.saude.gov.br, posto que o sistema retorna com mensagens com os mais diversos erros. Tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento da…

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