Processo 5020338-68.2021.8.08.0035

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5020338-68.2021.8.08.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5020338-68.2021.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: KAROLINA EVANGELISTA DAS NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A DECISÃO FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO PELO EMINENTE PRESIDNETE DA TURMA RECURSAL: “Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo IPAJM contra acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da autarquia e a incompetência do Juizado Especial para processar a presente Ação Anulatória (Querela Nullitatis). A sentença de origem considerou que a Administração Pública não pode atuar como parte autora no microssistema dos Juizados Especiais, dado o rol restritivo de legitimados ativos previsto na Lei nº 12.153/2009. Em suas razões (ID 16354950), a autarquia sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da Separação de Poderes (art. 2º, CF). Argumenta que a competência para a querela nullitatis é funcional e absoluta do juízo que proferiu a decisão acoimada de nulidade, independentemente de quem figure no polo ativo. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 16700634). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, a parte recorrente goza de isenção de preparo e a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. A controvérsia reside em saber se a limitação de legitimidade ativa imposta às pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º da Lei nº 12.153/2009) pode obstar o exercício do direito de ação para a declaração de nulidade absoluta (querela nullitatis) de um ato jurisdicional proferido pelo próprio microssistema. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tem sinalizado que: "A competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo singular, seja o tribunal (...). A fixação da competência não é dirimida pelo valor da causa, mas em razão da função, porquanto relacionada às atribuições do órgão jurisdicional prevento (...). O próprio sistema dos juizados admite o manejo da querela nullitatis." (TJES; AC 0026969-35.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza; Julg. 18/10/2022). No mesmo sentido, o entendimento da 4ª Turma Recursal do TJPR reforça a possibilidade de o ente público figurar no polo ativo nestes casos específicos: "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DO ATO. GARANTIA DO DIREITO DE AÇÃO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005261-62.2019.8.16.0129 - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2021). Dessa forma, a aplicação rígida da regra de legitimidade ativa para extinguir o feito sem resolução do mérito parece colidir diretamente com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), especialmente quando se trata de vício transrescisório que afeta a própria existência da relação jurídica processual. Sendo a competência dos Juizados Especiais absoluta em razão da função (prolator do ato),…

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