Processo 5020340-23.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020340-23.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020340-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLY DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAMILO DE FREITAS - ES32550 REQUERIDO: FABIANO LUIZ CHIARELLI SOARES, TOP VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VILLY DOS SANTOS SILVA em face de FABIANO LUIZ CHIARELLI SOARES e TOP VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP. Em sua exordial (id. 98351673), o autor alega que: I) adquiriu um veículo usado comercializado pelos requeridos; II) contudo, veio a sofrer a evicção do referido bem, decorrente de determinação judicial de busca e apreensão por motivo preexistente à alienação; III) em razão da perda da posse e da propriedade do automóvel, o qual utilizava para o seu trabalho, passou a experimentar expressivos prejuízos materiais e lucros cessantes, comprometendo a sua subsistência. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a substituição do veículo por outro de propriedade da revendedora ou a disponibilização de carro reserva, além do amparo emergencial para fazer cessar o agravamento dos lucros cessantes. A inicial veio instruída com os documentos de id. 98351673. Pedido de gratuidade da justiça formulado no id. 98351673. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência econômica da parte autora para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, faz-se necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida. No caso em apreço, verifica-se que o provimento liminar requestado merece parcial acolhimento. No que concerne ao pedido de substituição do veículo por outro de propriedade da revendedora ou de fornecimento de carro reserva, constata-se manifesta inviabilidade jurídica. Além de imobilizar um veículo da revendedora por tempo indeterminado — negócio este que depende substancialmente de fluxo de caixa e capital de giro — a associação entre a substituição de um veículo de propriedade da própria revendedora e o pedido principal de rescisão do contrato é manifestamente incompatível. Essa ligação entre veículo substituto e tutela de urgência se compatibilizaria tão somente com a manutenção futura da relação jurídica entre o demandante e a revendedora de veículos, o que não se verifica no presente caso, onde se almeja a extinção do vínculo com o retorno ao estado anterior. Sobre a incompatibilidade do pedido de substituição do veículo com a pretensão resolutória, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "O pedido de disponibilização de carro reserva é, na hipótese, incompatível com a tutela final pretendida pela autora, que é a resolução do contrato, notadamente quando pleiteada a devolução do bem e o recebimento dos valores pagos. [...] Importante…

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