Processo 5020340-34.2024.8.13.0701
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020340-34.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUISA DA GLORIA SOUSA TELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JÚLIO GILBERTO DIAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Eliane dos Santos Furtado Dias em face de Luisa da Glória Sousa Teles. A embargante insurge-se contra o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária via SISBAJUD. Sustenta que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o executado, Júlio Gilberto Dias, mas a dívida contraída pelo marido não reverteu em proveito da entidade familiar. Requer, assim, a procedência dos embargos, com a desconstituição da penhora. No ID XXX.XXX.XXX-XX indeferimento do pedido liminar. Impugnação aos embargos apresentada pela exequente no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, DECIDO. Os embargos de terceiro constituem demanda de procedimento especial, de natureza contenciosa, destinada a afastar constrição judicial indevida sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual em que foi determinada a medida constritiva, conforme dispõe o artigo 674, caput, do CPC, in verbis: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A embargante é casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 31/12/1982, conforme certidão acostada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), ou seja, muito antes da emissão das notas promissórias objeto da presente execução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, de modo que os ativos financeiros depositados em conta da embargante presumem-se, em princípio, comuns ao casal. Advoga-se que a dívida executada não teria beneficiado a entidade familiar. Contudo, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito do casal, cabendo ao cônjuge meeiro o ônus de provar o contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA SISBAJUD - ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM -INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E PENHORA DA INTEGRALIDADE DOS BENS COMUNS - INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Presumem-se terem sido contraídas em prol da unidade familiar as dívidas assumidas na constância do casamento, cabendo, em regra, ao cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família. Precedentes. Incorre em inovação recursal e supressão de instância a formulação de pedido não submetido ao crivo do Juízo de Primeiro Grau. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.157330-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) (original sem destaques). A embargante não se desincumbiu desse ônus. Não foram…
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