Processo 5020341-29.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020341-29.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: FELIPE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE SANTOS SILVA - MG182013 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP) contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, declinou a incompetência absoluta do Juízo para processar a presente execução e determinou a remessa dos autos ao Juízo 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Piracicaba - SP, especializada em Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução em primeira instância, alegando que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, a certidão executada é título executivo extrajudicial, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal Cível e que não cabe ajuizamento de execução fiscal para cobrança das anuidades objeto da presente demanda. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302/STF. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo para “anular a r. decisão agravada e reconhecer que a cobranças das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil devem ser exigidas por meio de Execução de Título Extrajudicial e não de Execução Fiscal como afirmado pelo juízo a quo.” Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 384811568). Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A ação principal foi distribuída ao Juízo da Vara Federal comum de Limeira, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Piracicaba - SP, especializada em Execução Fiscal, com arrimo no entendimento de que o crédito em cobrança, relativo às anuidades profissionais inadimplidas devidas à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP), tem natureza tributária, razão pela qual se submete ao crivo do Juízo das Execuções Fiscais. O assunto relativo à competência para processar e julgar as ações relativas à cobrança de anuidades devidas à OAB, por força do exercício profissional da advocacia, deve observar, evidentemente, os precedentes das C. Cortes Superiores, cujos temas são afeitos à esfera do Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. A discussão recai sobre a natureza jurídica das anuidades devidas à Orem dos Advogados do Brasil, bem como à disciplina jurídica da própria da OAB na esfera do Direito Financeiro, a delimitar, a partir dessa condição, se existe ou não possibilidade desse Conselho Profissional utilizar o sistema de cobrança de valores das anuidades estabelecido pela Lei das Execuções Fiscais. Repise-se, não se cuida somente de perscrutar…
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