Processo 5020343-75.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020343-75.2026.8.08.0048 Nome: FRANCHESCO SILVA BARCELLOS Endereço: ANTONIO SANTANA DUARTE, 107, CASA, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-100 Advogado do(a) AUTOR: FRANCHESCO SILVA BARCELLOS - ES43253 Nome: SICOOB CREDICONSUMO - COOPERATIVA DE CREDITO Endereço: RUA CONSELHEIRO JUSTINO, 56, CAMPESTRE, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09070-580 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que foi cooperado da instituição ré, tendo se desligado em agosto/2025 após o encerramento de seu vínculo empregatício, oportunidade em que liquidou a última parcela do contrato entre eles mantido, uma vez que a quitação do débito era condição para o encerramento do vínculo cooperativo. Entrementes, afirma que, mesmo após o pagamento suprarreferido, a mencionada pendência financeira foi mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato), na coluna “Vencida”, fato que limita o seu acesso a créditos. Nesta senda, sustenta que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, sem êxito, persistindo ativo o aludido apontamento negativo. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata baixa da inscrição negativa em comento, sob pena de multa diária. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 98382710, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. A ré, por sua vez, embora devidamente citada de todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (ID 99836561), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 104106516), pugnando o autor pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência da demandada à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte ré é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Ultrapassada essa questão, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, a partir do extrato parcial do nome do requerente junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato) (ID 98513198), que, em maio/2024, foi inserido naquela plataforma um…
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