Processo 5020351-14.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020351-14.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020351-14.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRENDA BATISTA BARBIERI - PR102733-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA FILIPPIN - PR27200-A APELADO: BIESSE BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou homologado o reconhecimento jurídico do pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil. Em seu dispositivo, restou fixado que a parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, além de custas ex lege. A sentença (id 332755326) fundamentou a sua decisão apontando que a União Federal reconheceu a procedência da ação pelo fato de a matéria de mérito encontrar-se com dispensa de contestar e recorrer. No tocante à verba honorária, o magistrado ressaltou que a União postulou o afastamento da condenação com base em previsão do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contudo, aplicando o princípio da causalidade, o juiz entendeu que o reconhecimento jurídico não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no próprio art. 19 da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual determinou que a ré deve arcar com as custas e honorários nos termos do art. 90 do CPC, visto que a parte autora foi compelida a ingressar em juízo para ter seu pleito atendido. Inconformada, a União Federal apelou (id 332755327) sustentando que reconheceu a procedência do pedido logo ao ser citada para apresentar resposta, em estrita observância ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, dado que o tema tributário de fundo — redução de alíquota do regime ex-tarifário com extensão de efeitos ao desembaraço aduaneiro — encontra-se com dispensa de contestar e recorrer em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a sua manifestação preliminar pugnando pela extinção do feito por vício formal no polo ativo constituiu mero dever de cooperação processual, o qual não descaracteriza a aceitação do pedido e nem atrai o ônus da sucumbência. Aduziu, outrossim, que o art. 19, § 1º, inciso I, da referida lei constitui norma especial que afasta as regras gerais do Código de Processo Civil, invocando vasta jurisprudência daquela Corte Superior para requerer a reforma do julgado com a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (id 332755330), alegando que a decisão terminativa de primeiro grau foi correta e deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Argumentou que o reconhecimento jurídico manifestado pela Fazenda Nacional não ocorreu de maneira espontânea ou imediata, figurando em caráter meramente subsidiário. Destacou que a União apresentou contestação estruturando resistência ao suscitar preliminar de ilegitimidade e requerer a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conduta que obrigou a demandante a replicar e prolongou o feito, afastando a excludente de honorários por caracterizar nítida…

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