Processo 5020351-73.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020351-73.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020351-73.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020351-73.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A, JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada na origem, saneou o feito e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: “(...) Em decisão proferida em (id 423444964), este Juízo, cautelarmente, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de praticar atos de destinação das mercadorias até ulterior deliberação. Citada, a União apresentou contestação (id 447767212), defendendo a legalidade do procedimento fiscal. Alegou que a fiscalização agiu no exercício de suas competências, que o laudo técnico foi elaborado por laboratório acreditado e que as falhas encontradas (como problemas no aterramento e proteção térmica) representam risco concreto à segurança do consumidor. Aduziu, ainda, que a própria plaqueta das máquinas indicava a norma IEC 60974-1 e que a autora não impugnou o laudo na via administrativa no momento oportuno. Sobreveio réplica (id 468826026), refutando os argumentos da ré; reiterou a tese de vício metodológico do laudo oficial e a segurança dos equipamentos, e, ao final, especificou provas, pugnando pela realização de prova pericial. Instada a se manifestar sobre provas, a União não indicou outras, enquanto a autora reiterou o requerimento de prova pericial, bem como a concessão de tutela de urgência. Brevemente relatado. Decido. De início, verifico que o risco ao resultado útil do processo encontra-se preservado com a concessão da tutela de urgência que determinou a ré a abstenção de praticar atos de destinação das mercadorias até ulterior deliberação (id 423444964). Com efeito, a medida cautelar deferida é suficiente para garantir a integridade física e jurídica do objeto da lide, impedindo qualquer ato que possa levar ao perdimento ou à alienação das mercadorias enquanto a controvérsia de fundo é analisada. Observo, ademais, que até a presente data não houve fato novo apto a modificar o quanto decidido. O pleito de liberação imediata das mercadorias, para devolução à posse da autora, confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja análise pende da produção de prova pericial técnica para elucidar os pontos controvertidos. Ante o exposto, mantenho a decisão de (id 423444964) por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de ampliação da tutela de urgência. Saneamento do processo. Encontram-se presentes as condições genéricas da ação. As partes são legítimas para a causa, existe interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional e o direito invocado está previsto, em tese, no ordenamento…

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