Processo 5020354-98.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020354-98.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020354-98.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ROMULO MALLMANN ADVOGADO(A) : CLEBER PEREIRA GOMES (OAB RS133447) ADVOGADO(A) : MAICON ANTONIO STOHR COUTINHO (OAB RS135274) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 3ª VF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido liminar objetivando  "o acréscimo da nota em 0,50 + 0,60 pontos, conferindo-lhe pontuação final de 6,25 (5,15 + 0,50 + 0,60), e consequente aprovação no 44º Exame Unificado da Ordem ". A parte agravante requer: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-se o preparo recursal; b) A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, em caráter de urgência, para determinar a imediata atribuição de 0,60 pontos à Questão 1-B da prova prático-profissional do Agravante, totalizando a pontuação necessária para a sua aprovação, ou, subsidiariamente, que determine a reavaliação do recurso administrativo do Agravante pela banca examinadora, sob o estrito crivo da isonomia e do padrão de correção conferido à candidata paradigma, sob pena de multa diária, ante a demonstração da probabilidade do direito (violação à isonomia e erro material) e o risco de dano irreparável ao exercício da profissão; c) A admissão e o processamento da prova documental superveniente (evento 39), em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da verdade real, reconhecendo-se a disparidade de correção como fato novo apto a ensejar o controle jurisdicional.  Defende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Requer, pois, seja concedida a antecipação de tutela recursal e, ao final, seja provido o presente recurso. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível   mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por  habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. A decisão atacada foi assim proferida, verbis : DESPACHO/DECISÃO Baixo o feito em diligências . 1. Da intimação da OAB/RS . Compulsando os autos, verifico que, por um lapso, não restou determinada a intimação do órgão de representação do Presidente da OAB/RS. Assim, faz-se necessária sua intimação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. Consigno que, embora não tenha sido intimado, o órgão de representação do Diretor-Presidente da FGV compareceu espontaneamente aos autos no evento 29, sendo desnecessário realizar sua intimação…

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