Processo 5020355-13.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020355-13.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE E PACIENTE: VALDENIR CAMPIOTO GARCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR70797-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: IBRAN GONCALVES GUEDES IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arthur de Oliveira Guedes e Ibran Gonçalves Guedes em favor de VALDENIR CAMPIOTO GARCIA, contra ato do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Dourados/MS, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos nº 5000658-30.2026.4.03.6006, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 132, 330 e 334- A, todos do Código Penal. Consta que o paciente foi flagrado a bordo de um veículo VW/Polo, de cor prata, placas KLG1366, transportando 750 pacotes de cigarros da marca Palermo e 02 pacotes da marca Elegance, de origem paraguaia. Durante a abordagem, o custodiado “jogou” o veículo por várias vezes contra a viatura policial, expondo a vida de seus ocupantes a perigo direto e iminente, desobedecendo ainda ordens de parada emanadas. A defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão que decretou a custódia cautelar (ID 384157298). Alega que o decreto prisional se baseou em elementos genéricos e na presunção de periculosidade, sem demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação aos artigos 282, §6º, e 315, §2º, do Código de Processo Penal. Requer, por isso, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem. É o relatório do essencial. Decido. Conforme relatado VALDENIR CAMPIOTO GARCIA foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 132, 330 e 334- A, todos do Código Penal. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, nos seguintes termos (ID 384157302): “Inicialmente, verifico que estão preenchidas as condições de admissibilidade para decretação da medida de prisão preventiva por tratar-se de crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados,sobretudo pela apreensão das mercadorias (Termo de Apreensão Nº 2369741/2026, Id 588460914, fl. 26) pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e testemunha. Logo, configurado o fumus comissi delicti. No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar os riscos temidos pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal). A prisão preventiva com fundamento na ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as…
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