Processo 5020355-25.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020355-25.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020355-25.2026.4.03.6301 AUTOR: QUITERIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA PINHEIRO FREITAS - SP536476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por QUITERIA PINHEIRO DA SILVA em face do INSS, visando à liberação dos valores referentes às parcelas de auxílio por incapacidade temporária referente aos períodos de Julho/2018 (R$ 4.268,54), Maio/2023 (R$ 5.638,24) e Março/2024 (R$ 5.804,20), em decorrência da falha administrativa do INSS, com a devida atualização monetária e juros legais, desde as datas em que cada valor deveria ter sido pago, afastando-se a tese de prescrição diante da mora administrativa do INSS”. Narra, em síntese, que obteve o benefício previdenciário de "Auxílio-Acidente por incapacidade temporária" concedido administrativamente em 25/07/2018. Argumenta, outrossim, que formulou o pedido de auxílio-doença em 18/05/2011, a perícia médica fixou a data de início da doença em 02/03/2011, o valor mensal do benefício perfazia o montante de R$ 668,16 (seiscentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e, posteriormente houve cessação do benefício por “Limite médico”, na data de 12/09/2011. Esclarece que interpôs recurso administrativo, provido em 16/07/2018. Após a concessão administrativa, foram identificados valores a serem pagos referentes a períodos diversos, contudo, a Autora não os recebeu, tendo a autarquia alegado a ocorrência de prescrição. Assevera que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incorreu em falha ao não efetuar o pagamento nas competências de Julho/2018, no montante de R$ 4.268,54, posteriormente em Maio/2023, no valor de R$ 5.638,24, e por fim em Março/2024, correspondente a R$ 5.804,20. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando ausência de interesse de agir superveniente, ao argumento de que o benefício administrativamente é igual ou mais favorável à parte autora do que a conclusão manifestada no laudo judicial, conforme dossiê previdenciário/CNIS presente nos autos (Id 589595262). É o relatório. Decido. Consta da Declaração de Benefícios de Id 580481067 que a autora foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 623.847.882-2, com DIB em 16/05/2011 e DCB em 12/09/2011, porém, sem qualquer informação sobre o valor do último pagamento. Do CNIS de Id 580481070 verifica-se que consta a concessão do benefício, para o mesmo período, porém, sem a indicação dos correspondentes pagamentos. Observa-se, outrossim, que a autora é titular do benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 721.524.903-5, com DIB em 15/05/2025. Com o ajuizamento da presente a autora busca o pagamento/liberação da valores referentes ao NB 623.847.882-2, para o período de 16/05/2011 a 12/09/2011, conforme documento de Id 577509408 – fl. 07. Afasto a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que o benefício atualmente titularizado pela autora (LOAS Idoso) em nada se confunde com o auxílio por incapacidade temporária, tendo sido concedido a partir de 15/05/2025, ao passo que a requerente busca o recebimento de valores pretéritos (16/05/2011 a 12/09/2011). Passo ao exame do mérito. Conforme se depreende do documento de Id 577509413 – fl. 28, em virtude do indeferimento do NB 546.193.447-8 a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi…

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