Processo 5020356-26.2017.4.04.7100

TRF4 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5020356-26.2017.4.04.7100
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020356-26.2017.4.04.7100/RS AUTOR : PAULO CESAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA MARTINS (OAB RS082258) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que I) declarou a nulidade do procedimento administrativo que culminou na adjudicação da garantia hipotecária pela credora, determinando o retorno das partes ao  status quo ante ; II) determinou o cancelamento do registro da adjudicação extrajudicial da propriedade e a repristinação da hipoteca cancelada na matrícula 46.366 (Livro 2, do RI da Comarca de Gravataí); III) declarou o direito da parte Autora à purga da mora ( evento 67, SENT1 ). Após o trânsito em julgado, foi expedido ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS, solicitando o cancelamento do registro de adjudicação e a repristinação da hipoteca cancelada. Contudo, sobreveio notícia de que o imóvel em questão já havia sido alienado para terceiros que não fizeram parte da demanda quando da prolação da sentença. Por essa razão, este Juízo declarou a inviabilidade do prosseguimento da execução, porquanto as medidas determinadas na sentença tornaram-se inexequíveis (eventos 166 e 194). Inconformado, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (evento 199), tendo o TRF4 determinado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ( evento 50, ACOR1 ). Destarte, foi determinada a liquidação do julgado pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, ante a necessidade de comprovação de fatos novos (evento 247).  Após diversas manifestações das partes sobre os valores devidos (eventos 253, 254, 258, 292, 296, 297, 308 e 310), este Juízo proferiu decisão ( evento 311, DESPADEC1 ), na qual, em resumo, estabeleceu os critérios a serem observados para o cálculo da quantia a ser restituída ao Exequente e determinou a remessa dos autos à Contadoria desta Seção Judiciária. Nesse contexto, a Contadoria apresentou cálculos ( evento 318, PLAN1  e  evento 318, CALC2 ), indicando que o valor a ser restituído ao Exequente é de R$ 152.382,06. Regularmente intimadas para manifestação a respeito dos cálculos supramencionados, a CAIXA e a EMGEA deixaram o prazo transcorrer  in albis  (eventos 320 e 321).  O Exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o montante apurado pela Contadoria, razão pela qual pugnou pela sua imediata homologação. Ademais, requereu a intimação da EMGEA para pagamento do valor total de R$ 152.382,06 ( evento 325, PET1 ). Este Juízo, na decisão veiculada no evento 333, DESPADEC1 , considerando que os cálculos observaram os parâmetros estabelecidos no evento 311, bem como que as partes não apresentaram qualquer insurgência, homologou o  laudo  pericial apresentado no evento 318,  tornou  líquida  a sentença e declarou que o valor do crédito devido à parte Autora perfaz o montante de R$ 152.382,06, posicionado para novembro de 2025.  À vista disso, determinou a intimação da EMGEA para efetuar o pagamento da referida quantia.  Regularmente intimada para pagamento (evento 336), a EMGEA apresentou impugnação ( evento 339, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), na qual alegou haver excesso de execução, ao argumento de que " Os cálculos apresentados pela parte autora não merecem acolhimento, porquanto elaborados em manifesta desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial, além de evidenciarem inconsistências técnicas que…

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