Processo 5020360-96.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020360-96.2025.4.03.6102 AUTOR: FLAVIO RAZANAUSKAS HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE PEREIRA RODRIGUES - SP489971 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BUGALHO - SP137157 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA CHIQUINI BUGALHO - SP495400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, formulado por Flávio Razanauskas Honorato em face do INSS. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em atenção a observância do princípio da boa-fé pela parte autora, demonstrada pela formulação do pedido administrativo antes do prosseguimento da demanda judicial, buscando solucionar a controvérsia também na seara administrativa, atendendo, assim, ao entendimento firmado pelo STF no tema 350, devendo o feito seguir seu regular prosseguimento. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n°…
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