Processo 5020362-96.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020362-96.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020362-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELITA SOARES VIANA REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JADER NOGUEIRA - ES4048 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito movida por ZELITA SOARES VIANA em face de VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA e ESSOR SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega, na inicial de ID 11179666 que: a) em 22/09/2019, na condição de passageira de ônibus da primeira requerida, sofreu uma queda no interior do veículo devido a uma freada brusca efetuada pelo motorista ao se aproximar de um semáforo; b) em decorrência do acidente, sustenta ter sofrido graves lesões no ombro e braço esquerdos, resultando em debilidade permanente e incapacidade para suas ocupações habituais como cuidadora de idosos e costureira. Pleiteia: c) a concessão de tutela antecipada para custeio de tratamento médico; d) condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e) indenização por danos materiais (despesas médicas e cirúrgicas), com valor estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão de ID 12496187 indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica dos fatos e eventual culpa concorrente e conferiu à autora a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA apresentou contestação (ID 14283159), arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A. No mérito, sustenta: a) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, alegando que não houve freada brusca, mas sim movimentos normais de redução de velocidade; b) que a queda ocorreu porque a autora não estava se segurando adequadamente nos balaústres; c) que as lesões reclamadas possuem natureza degenerativa e pré-existente ao evento. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 18617850. Decisão de ID 31046564 que acolheu a preliminar de denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A. A seguradora ESSOR SEGUROS S.A., citada como denunciada, também apresentou contestação (ID 35289209), aderindo às teses da primeira requerida e ressaltando os limites contratuais da apólice. Réplica apresentada no ID 64975094. Despacho que intima as partes para indicarem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos pertinentes ao caso, ID 78187019. As partes especificaram provas, pugnando pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (IDs 78365648, 79307707 e 81929385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verificam as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, dada a necessidade de dilação probatória para o deslinde de pontos fáticos controvertidos. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Não há questões preliminares a…

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