Processo 5020364-30.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5020364-30.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JORGE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CRISTINA MENDES DA SILVA (OAB RJ221924) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (“REVISÃO DA VIDA TODA”). APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 (Lei 9.876/99), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora à regra mais favorável e revisar o benefício previdenciário, nos termos da inicial. A recorrente sustenta que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 foi desvantajosa, pois desconsiderou contribuições anteriores a 07/1994 (vínculos desde 08/05/1979), reduzindo a RMI (indica RMI de R$ 2.887,17 em 2014), e que a revisão pela “regra permanente” do art. 29, I/II, da Lei 8.213/91 permitiria recálculo mais favorável (menciona RMI de R$ 3.081,01 e projeção de benefício próximo a R$ 5.060,80 em 08/03/2023), com pagamento de diferenças desde a DER originária; ao passo que a sentença julgou improcedente aplicando a tese do STF (Tema 1102) no sentido de ser cogente a observância do art. 3º da Lei 9.876/99, sem opção pela regra definitiva para os enquadrados no dispositivo, destacando a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. É o relatório do necessário. Decido. Do Direito Material Quanto ao direito material, as ações propostas com base na Tese da Revisão da Vida Toda (RVT) visam, substancialmente, a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário a fim de afastar, do cálculo do benefício, a regra de transição prevista na Lei 9.876/99 aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação da referida Lei. Alega-se, em síntese, que haveria o direito de optar pela regra definitiva prevista na Lei 9.876/99 (que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo), em detrimento da regra de transição, que considera os 80% maiores salários de contribuição apenas desde a competência de julho/94 para os segurados já filiados ao sistema na data de edição da referida Lei (caso da parte autora), já que a regra definitiva lhe seria mais favorável. Entendimento Pessoal A Lei 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. O artigo 3º da referida Lei apresentaria uma regra de transição em relação ao regime anterior, no qual o salário de benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, considerados no período de até 48 meses. Ocorre que a nova redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91 (o cálculo do salário de benefício será feito a partir da “ média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo ”) não necessariamente incide em agravamento da situação do segurado em relação à sistemática anterior,…
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