Processo 5020366-25.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020366-25.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020366-25.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CLAUDIO APARECIDO POLATO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA PACHECO - SP200602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento por CLAUDIO APARECIDO POLATO (Id. 373069511) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/174727571-6, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994, sobreveio sentença de improcedência do pedido (Id. 373069526). Em suas razões recursais (Id. 373069527), pretende a parte autora, a integral reforma da sentença, para que seja dado provimento ao pleito, reconhecendo o direito à Revisão da Vida Toda, com a condenação do INSS à revisão da RMI e pagamento das diferenças devidas com juros e correção monetária, conforme apurado em cálculos a serem apresentados em liquidação de sentença, bem como a condenação no ônus da sucumbência. Sustenta, preliminarmente, que a pendência do julgamento dos embargos de declaração, opostos na ADI 2.111, bem como o pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, podem ensejar eventual modulação de efeitos, o que repercutirá na eficácia da decisão proferida no Tema 1.102, de modo que deve ser suspenso o presente feito, até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema 1.102. No mérito, aduz que não houve determinação de levantamento da suspensão dos processos, em âmbito nacional, atinentes ao Tema 1.102, bem como não houve decisão definitiva ou da modulação dos efeitos de modo que não pode ser a nova tese aplicada aos processos que versam sobre a "revisão da vida toda", em observância aos princípios da inalterabilidade das decisões e da segurança jurídica. Por fim, reitera os argumentos da exordial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/174727571-6, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. A questão foi objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." Do pedido de manutenção da suspensão do processo. O C. STF em Sessão Plenária de 26/11/2025, com ata de julgamento publicada em…

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