Processo 5020374-89.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020374-89.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020374-89.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DA GRACA PEREIRA ADVOGADO(A) : RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  MARIA DA GRACA PEREIRA  em face de decisão proferida em Procedimento Comum na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS  para responder aos pedidos de declaração de inexistência contratual e de devolução em dobro de valores com base no Código de Defesa do Consumidor,  sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao ponto e mantida a legitimidade no que diz respeito à  cessação dos eventuais descontos no benefício previdenciário referente ao contrato celebrado com o banco réu, e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, quando decorrentes de condutas para as quais teriam concorrido ambos os réus  ( evento 13, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em resumo, que o INSS é parte legítima para responder, pois teria falhado em seu dever de vigilância e fiscalização ao permitir, de forma arbitrária, descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Destaca que seu benefício se encontrava bloqueado para empréstimos. Argumenta que, como a autarquia detém o poder de fiscalizar as autorizações de desconto e participa do processo de retenção e repasse de valores, sua responsabilidade não pode ser afastada. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do agravo para reformar o julgado, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Conforme disciplina a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. No âmbito federal, a competência do JEF é absoluta, conforme dispõe a Lei 10.259/2001: Art. 3º [...] § 1 o  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no  art. 109, incisos II ,  III  e  XI, da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 3 o   No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (Grifei). Foi atribuído à causa o valor de R$ 23.441,91 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos)   e a matéria versada nos presentes autos não se inclui nas exceções à competência do juizado federal, não sendo possível o processamento pelo rito comum.   Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JEF. 1. Não atingindo o valor da causa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal. 2. O objeto da lide não está compreendido nas hipóteses…

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