Processo 5020376-80.2018.4.04.7100

TRF4 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5020376-80.2018.4.04.7100
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5020376-80.2018.4.04.7100/RS AUTOR : VALE TRADING S/A ADVOGADO(A) : Décio Antônio Erpen (OAB RS049151) ADVOGADO(A) : Roberto de Moraes Fabbrin (OAB RS071516) ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO AGOSTINELLI DIVAN (OAB RS005877) ADVOGADO(A) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB RS064975) INTERESSADO : FERNANDO TULIO VILLA EBOLI ADVOGADO(A) : NEUDI FERNANDES INTERESSADO : LUIZ ALBERTO VARGAS MAFFINI ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS MELCHIORS ADVOGADO(A) : FELIPE ROSA DIEFENBACH INTERESSADO : PAULO BURMYCZ FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO BURMYCZ FERREIRA DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de analisar as petições apresentadas a partir da decisão do evento 192.1 , que determinou os parâmetros para o cálculo do Crédito-Prêmio de IPI, a legislação aplicável para alíquotas (TIPIs vigentes na época de cada operação de exportação), bem como a remessa do feito à Divisão de Cálculo Judicial para elaboração de novas contas com desmembramento dos cálculos. Tendo em vista a diversidade de alegações e pedidos formulados, passo a analisar ponto a ponto o que foi objeto de controvérsia. 1. Embargos de Declaração da Vale Trading S.A. e Memoriais (Eventos 207 e 227) A autora impugna a decisão de que o título executivo não fixou a alíquota CIEX, requerendo a aplicação da alíquota de 12% da Resolução CIEX nº 02/1979 em oposição às alíquotas da TIPI (alíquota zero) determinadas pelo juízo. Alega omissão, contradição, erro material e obscuridade, defendendo que a sentença original reconheceu o benefício na forma do Decreto-Lei nº 491/69, o que atrairia a incidência da alíquota fixada pelo Poder Executivo (CIEX) e não apenas a TIPI. Requer ainda a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Aduz, ainda, omissão, contradição, erro material e obscuridade quanto à incidência da alíquota unificada de 24% e quanto à atualização dos valores nos termos do Manual da Justiça Federal (aplicação da Taxa SELIC no caso concreto). Destaca, por fim, omissão, contradição e obscuridade quanto à efetiva realização das exportações, requerendo a aplicação das alíquotas específicas na Resolução CIEX nº 02/79, bem como omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto à taxa de câmbio a ser aplicada nos cálculos da Contadoria Judicial.  Com pedido de efeitos infringentes, foi dado vista à União, que se manifestou no evento 225.1 , refutando as alegações da embargante. A tese da contribuinte (Vale Trading S.A.) de que o título executivo teria fixado a alíquota de 12% (CIEX) por "coisa julgada progressiva" não deve prosperar. Isso porque o título executivo limitou-se a declarar o direito ao estímulo fiscal do Decreto-Lei nº 491/69. Conforme pacificado pelo STJ e devidamente fundamentado na decisão recorrida, quando o título é genérico, a definição da alíquota deve seguir a legislação vigente à época do fato gerador (TIPI), sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (Art. 97 do CTN). Os embargos declaratórios, nos termos da legislação de regência, visam sanar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, ou contradição), ou, ainda, o erro material. Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que porventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade. Não serve, portanto, para substituir as demais formas recursais, sendo que somente nas hipóteses enumeradas, ou em caso de erro…

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