Processo 5020377-75.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020377-75.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020377-75.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ENGECON REFORMAS PREDIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGECON REFORMAS PREDIAIS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS, visando ao reconhecimento do direito de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025. Formula, dentre outros, os seguintes pedidos: (...) d) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com expedição de ofício, determinando que a autoridade fazendária reconheça e declare seu direito de suspender a exigibilidade da aplicação infundada do acréscimo de 10 % (dez por cento), na base presumida do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do art. 4º, § 4º, inc. VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da IN/RFB nº 2.305/2025, nos termos da fundamentação supra, bem como impeça que a impetrada efetue lançamento, cobrança, ou qualquer medida coercitiva voltada à cobrança dos créditos ora suspensos. Além de que seja autorizado a esta recolher o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como nos anos anteriores (Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996), independente do faturamento estabelecidos conforme art. 4, § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 e Art. 14, § 3º da IN/RFB nº 2.305/2025, ou seja, nos percentuais originários dos referidos impostos, uma vez que estão presentes o requisitos para a concessão de medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), conforme demonstrado na exordial; d) Seja concedida a ordem, no sentido de determinar à autoridade coatora que, em definitivo, confirmando a liminar deferida, conceda-se a segurança pretendida para garantir e reconhecer o direito líquido da impetrante de suspender a exigibilidade da aplicação infundada do acréscimo de 10 % (dez por cento), na base presumida do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do art. 4º, § 4º, inc. VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e da IN/RFB nº 2.305/2025. Além de que seja autorizado a esta recolher o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como nos anos anteriores (Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996), independente do faturamento estabelecidos conforme art. 4, § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 e Art. 14, § 3º da IN/RFB nº 2.305/2025, sendo declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize o referido acréscimo, com a fundamentação errônea, de que o regime tributário lucro presumido, como incentivo, benefício fiscal ou renúncia fiscal, quando trata-se de uma sistemática de regime tributário. Sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva, legalidade, isonomia, transparência, anterioridade, segurança jurídica, razoabilidade, transparência e noção de renda, conforme sólida jurisprudência dos tribunais federais do país, conforme amplamente demonstrado no presente remédio constitucional; e) Declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),…

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