Processo 5020378-69.2026.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020378-69.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : SERGIO RABIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) EXECUTADO : DJAIR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) EXECUTADO : LARTSUL SERVICOS DE IMPERMEABILIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) DESPACHO/DECISÃO Os executados SERGIO RABIN e DJAIR ALMEIDA DOS SANTOS requerem a liberação dos valores constritos no evento 14, SISBAJUD1 e no evento 15, SISBAJUD1 , alegando serem impenhoráveis por serem oriundos de salário/aposentadoria, bem como inferiores a 40 salários-mínimos e necessários ao seus respectivos sustentos. Suscitam também a irrisoriedade dos valores e postulam a suspensão das medidas constritivas até que sejam resolvidas as tratativas para a transação do débito ( evento 12, PET1 , evento 32, PET1 ). Intimada, a exequente não se opôs a liberação da quantia proveniente de aposentadoria, desde que efetivamente comprovada, e se manifestou contrariamente aos demais pedidos ( evento 24, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria . É certo que os rendimentos oriundos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado DJAIR ALMEIDA DOS SANTOS comprovou o recebimento de aposentadoria junto à sua conta-corrente do Agibank, na qual foi constrito o valor de R$ 608,87, conforme se observa dos extratos bancários juntados pela parte ( evento 32, OUT3 , p. 19-20). Assim, comprovada a origem dos proventos de aposentadoria atingidos pelo bloqueio, impõe-se a imediata liberação dos valores constritos na conta do Agibank de titularidade do executado Djair. 2. Da impenhorabilidade do salário e dos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Em relação aos demais valores, este Juízo vinha decidindo que a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança abrangeria os valores em conta corrente e em outras aplicações financeiras, com apoio em decisões do STJ e na Súmula 108 do TRF4. Contudo, o STJ, por meio da Corte Especial, no RESP 167144, para prevenir divergências entre as Seções, decidiu em sentido contrário ao acima referido, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal…
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