Processo 5020378-74.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020378-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY BEATRIZ MIGUEZ VAZ REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANNY BEATRIZ MIGUEZ DOS SANTOS, em face de BANCO AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados, razão pela qual pugna, liminarmente, que cesse os descontos indevidos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em síntese, a parte autora informa que é titular de cartão de crédito utilizado para transações rotineiras e, ao realizar a conferência de seus extratos mensais, foi surpreendida com o lançamento de cobranças recorrentes efetuadas pela empresa Requerida (Amazon); que a Requerente jamais solicitou, anuiu ou contratou referido serviço, tratando-se de uma contratação inexistente e não autorizada; que após detectar a irregularidade, a Requerente buscou cessar a lesão ao seu patrimônio, utilizando os canais digitais da Requerida (aplicativo/site), e formalizando o pedido de cancelamento da assinatura que nunca contratou; que em resposta, recebeu e-mail de confirmação do cancelamento emitido pela própria Amazon, atestando o processamento do cancelamento e informando a data de término do suposto benefício; que em total desrespeito à boa-fé objetiva e à solicitação de cancelamento devidamente confirmada, a Requerida manteve a rotina de descontos. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de…
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