Processo 5020379-11.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020379-11.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020379-11.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - SP302176-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA - SP224367 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, da impetrante de usufruir do benefício fiscal concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até março de 2027, afastando-se os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 ou, subsidiariamente, seja assegurada à Impetrante a aplicação da anterioridade anual, para o IRPJ, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, que atua no segmento de intermediação, venda de ingressos e promoção de espetáculos, tendo sido afetada pelas restrições decorrentes da pandemia da Covid-19, sendo que, diante de tal cenário, o legislador instituiu o PERSE por meio da Lei nº 14.148/2021, fixando a redução a 0% das alíquotas dos referidos tributos pelo prazo determinado de 60 meses. Relata que, posteriormente, a despeito das sucessivas alterações normativas introduzidas pelas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024 para restringir o rol de beneficiários, a impetrante ressalta que sua atividade principal, sob o CNAE nº 79.90-2-00, permaneceu expressamente contemplada pelo programa em todas as revisões legais. Menciona que, no entanto, a superveniência da Lei nº 14.859/2024 introduziu duas modificações prejudiciais ao seu planejamento ao determinar a revogação da alíquota zero para o IRPJ e a CSLL a partir do ano-calendário de 2025 às empresas optantes pelo lucro real, bem como ao fixar um teto global de gastos fiscais de 15 bilhões de reais para o programa, sendo que, em março de 2025, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o Ato Executivo nº 02/2025, comunicando ao Congresso Nacional o atingimento do limite financeiro e decretando, de forma abrupta, a extinção integral dos benefícios do PERSE para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, o que compeliu a empresa a retomar os recolhimentos tributários normais. Argumenta que, a extinção prematura da desoneração após 45 meses de regular fruição configura flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica, nas vertentes da proteção da confiança legítima e da não surpresa, sendo que, o artigo 178 do Código Tributário…

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