Processo 5020382-08.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020382-08.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020382-08.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSEFA ERENILDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE ROSA DE OLIVEIRA - RS134450 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSEFA ERENILDA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade do empréstimo e das transações impugnadas, o cancelamento dos contratos, a restituição dos valores subtraídos, inclusive em dobro, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando ter sido vítima de fraude bancária decorrente de engenharia social, conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, tanto do banco pagador quanto da instituição recebedora, defendendo que fraudes bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade bancária. Narra que, em 19/11/2025, foi induzida por terceiros que se passaram por prepostos do Nubank a fornecer informações pessoais e a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário, incluindo espelhamento de tela e validação biométrica. A partir disso, teriam sido realizadas operações não autorizadas, consistentes na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 17.330,64, com liberação de R$ 16.780,00, para ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.081,22; além de resgate RBD no valor de R$ 5.252,80 e diversas transferências via PIX, que totalizam aproximadamente R$ 27.200,00, todas ocorridas em curto intervalo de tempo. Sustenta que tais movimentações são completamente atípicas em relação ao seu padrão de consumo, tendo ocorrido de forma sequencial e acelerada, sem bloqueio preventivo, alerta de segurança ou qualquer mecanismo eficaz de verificação de autenticidade por parte da instituição financeira pagadora (Nubank). A autora afirma que parte dos valores transferidos via PIX foi direcionada a CEF e SAQ Instituição de pagamentos para contas de pessoas físicas e jurídicas, com valores relevantes, como aproximadamente R$ 19.700,00, R$ 4.000,00 e R$ 3.500,00. Sustenta que tais contas teriam sido utilizadas como contas de passagem (“contas laranja”), destinadas à rápida dispersão dos valores oriundos da fraude. Afirma que algumas dessas contas seriam recentes, inclusive com indicação de empresas constituídas pouco tempo antes dos fatos, o que reforçaria, segundo a inicial, a ausência de diligência na verificação de regularidade dos clientes e na detecção de movimentações atípicas. A autora informa que apenas pequena parte dos valores foi recuperada, aproximadamente R$ 79,38, apesar de tentativas de resolução administrativa junto às instituições financeiras e registro de ocorrência policial. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, tanto do banco pagador quanto da instituição recebedora, defendendo que fraudes bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade bancária. Em sede de tutela de urgência, requer: a) a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal supostamente fraudulento (CDC nº…

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