Processo 5020383-51.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020383-51.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002488-52.2019.4.04.7104/RS AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : JULIANA SARMENTO CARDOSO (OAB RS045501) ADVOGADO(A) : KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) DESPACHO/DECISÃO Relatório Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50024885220194047104 que estabeleceu critérios sobre o destino dos juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A decisão agravada incorreu em manifesta violação aos arts. 502, 505, 507 e 509 do Código de Processo Civil ao introduzir critério de liquidação que não integra o título executivo judicial; Em nenhum momento o acórdão tratou da distribuição proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais. Em nenhum momento determinou que tais rendimentos deveriam acompanhar o principal convertido em renda. Em nenhum momento estabeleceu que a União faria jus a percentual dos juros correspondente à proporção do principal destinado à quitação do débito; ao determinar a repartição proporcional dos juros remuneratórios, a decisão agravada alterou substancialmente a disciplina econômica estabelecida pelo título executivo, promovendo verdadeira inovação jurisdicional incompatível com os limites objetivos da coisa julgada; A razão determinante do julgamento foi assegurar tratamento isonômico entre os contribuintes que aderiram ao PRR e aqueles que, além de aderirem ao programa, possuíam depósitos judiciais previamente constituídos. A decisão agravada, entretanto, produz exatamente o resultado que o acórdão buscou impedir. Ao atribuir à União praticamente a integralidade dos juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais, reduz-se substancialmente o valor econômico efetivamente restituído à Agravante; Na prática, recria-se situação extremamente semelhante àquela defendida pela Fazenda Nacional ao longo da fase de conhecimento e rejeitada em todas as instâncias. O resultado econômico passa a ser incompatível com a própria “ratio decidendi” do acórdão exequendo. Não havendo previsão legal nem determinação constante do título executivo, inexiste fundamento jurídico apto a sustentar a manutenção do critério adotado. Ainda que não se reconheça a inovação do título executivo, o que se admite apenas para argumentar, a tese referente à distribuição proporcional dos juros remuneratórios encontra-se atingida pela preclusão consumativa; Durante toda a fase de conhecimento a Fazenda Nacional sustentou que os depósitos judiciais deveriam ser integralmente convertidos em renda sem a aplicação prévia dos benefícios do PRR. Essa tese foi rejeitada pelo TRF4, pelo Superior Tribunal de Justiça e rejeitada na ação rescisória. Em nenhum momento a União sustentou a existência de direito à apropriação proporcional dos juros remuneratórios dos depósitos judiciais. A matéria poderia e deveria ter sido oportunamente deduzida. Não tendo sido suscitada nas oportunidades processuais adequadas, encontra-se definitivamente estabilizada, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC. Quanto à urgência da medida liminar em recurso…
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