Processo 5020385-03.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020385-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO, DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARLA BARBOSA DE AZEVEDO e DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS (REQUERENTES) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. (REQUERIDA). Os REQUERENTES narraram que adquiriram passagens aéreas para o itinerário Vitória/ES (VIX) a Maceió/AL (MCZ), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), voo G3 1467, com saída prevista para o dia 23 de maio de 2025, às 18h55min. Relatam que o voo de origem sofreu atraso injustificado, o que acarretou a perda do voo de conexão para o destino. Afirmam que, após desembarcarem em São Paulo, enfrentaram fila de quase 02 (duas) horas para atendimento e que a REQUERIDA se negou a realizar a realocação em voo de outra companhia que partiria naquela mesma noite. Em razão disso, chegaram ao destino apenas no dia seguinte, 24 de maio de 2025, por volta das 12h30min, perdendo um dia de trabalho na empresa que possuem em Alagoas. Pleiteiam a condenação da REQUERIDA ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor a título de danos morais. A REQUERIDA foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 72440313), arguindo: (a) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa extrajudicial de solução; e, no mérito, (b) aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; (c) ocorrência de reajuste urgente de adaptação emergencial da escala de trabalho da tripulação; (d) prestação de toda assistência necessária ao passageiro; e (e) ausência de danos morais configurados. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação (ID 72797014). Pleito de suspensão em razão do Tema nº 1417/STF reavaliado em id 94714791 para permitir o prosseguimento do feito, visto que se trata de fortuito interno. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Passa-se ao julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse processual A REQUERIDA alega ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte REQUERENTE não teria buscado solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação (ID 92597853, p. 2). A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), não podendo ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas. A tentativa de conciliação prévia é faculdade, não requisito de admissibilidade da demanda. REJEITA-SE a preliminar. DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre a parte REQUERENTE, consumidor de serviço de transporte aéreo, e a REQUERIDA, fornecedora desse serviço, é nitidamente de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da REQUERIDA, como…
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