Processo 5020396-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020396-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUTH DE ALMEIDA SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSA. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, deferiu medida liminar para a retomada do bem em favor da instituição financeira. 2. A agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação acerca da taxa diária correspondente no contrato, o que resultaria na descaracterização da mora e na impossibilidade da liminar. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de informação sobre a taxa de juros diária em contrato que prevê capitalização nessa periodicidade descaracteriza a mora do devedor e, consequentemente, obsta o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. Razões de Decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão de capitalização diária de juros exige, em respeito ao dever de informação, a indicação expressa da taxa diária correspondente, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual. 5. A ausência de transparência e a deficiência de informação quanto aos encargos pactuados configuram abusividade contratual no período de normalidade. 6. Segundo a jurisprudência pacífica, o reconhecimento da ilegalidade de encargos no período de normalidade (capitalização de juros) possui o condão de descaracterizar a mora. 7. Ausente a comprovação da mora, requisito essencial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, deve ser indeferida a medida liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão. 9. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige a informação clara e destacada da taxa efetiva diária, sob pena de abusividade. 2. A ausência de indicação do percentual diário de juros descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do bem." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.8.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5000941-89.2025.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 07.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR…
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