Processo 5020398-20.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020398-20.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020398-20.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058835-10.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : CONCREFERRO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A) : LÚCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES DESPACHO/DECISÃO Relatório Concreferro - Industria e Comercio de Pre-Moldados Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50588351020254047100 que designou datas para realização de leilão de bens penhorados. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A execução encontra-se garantida pela penhora dos veículos da agravante, e os embargos à execução oportunamente opostos veiculam matéria apta a fulminar a própria exigibilidade do crédito — a prescrição —, cujo acolhimento conduzirá à extinção do feito executivo; sobrevindo a procedência dos embargos, restará à agravante apenas a via indenizatória, sabidamente morosa e insuficiente à recomposição do seu patrimônio e da sua atividade produtiva; impõe-se a aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/1980): presentes a garantia do juízo, a relevância da fundamentação (prescrição) e o manifesto risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da alienação iminente dos bens, devem ser suspensos os atos expropriatórios até o julgamento dos embargos; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a vedação ao excesso recomendam que a fase final e irreversível da expropriação aguarde a definição da controvérsia instaurada nos embargos, não havendo qualquer prejuízo à exequente, cujo crédito permanece integralmente garantido pela penhora; Os bens levados a leilão não são bens quaisquer do ativo da agravante: trata-se de dois caminhões equipados com guindaste tipo munck e do respectivo reboque de carga, instrumentos indispensáveis à atividade de indústria e comércio de pré-moldados de concreto, que pressupõe o transporte, o içamento e a montagem de peças de grande porte nas obras de seus clientes. A alienação desses veículos inviabiliza a continuidade da operação da empresa — e, com ela, a própria geração de receita necessária à satisfação do crédito tributário, além dos empregos e tributos correntes que dela dependem; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal admite a extensão da proteção do art. 833, V, do CPC aos bens de pequenas empresas indispensáveis ao exercício da atividade, em atenção aos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da preservação da empresa e de sua função social; a agravante não se furta à garantia do juízo: postula-se a liberação dos bens essenciais ou, subsidiariamente, a sua substituição por outra garantia idônea, na forma do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que preserva integralmente o interesse da exequente; a comissão do leiloeiro pressupõe arrematação aperfeiçoada; não realizada a hasta, eventual ressarcimento deve limitar-se às despesas efetiva e documentadamente comprovadas, não a percentual fixado de forma abstrata e antecipada, desvinculado de qualquer demonstração de gasto. Mais grave: a cláusula onera justamente a conduta que constitui a finalidade última da execução fiscal — o pagamento ou a regularização do…

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