Processo 5020402-54.2025.4.03.6100
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5020402-54.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA E POS GRADUACAO EM EDUCACAO E SAUDE LTDA, NILVA APARECIDA OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURA SANTANA RAMOS - SP176904 DESPACHO Petição de ID nº 586659994 – Trata-se de pedido de imediato desbloqueio formulado pelos executados, em relação às quantias bloqueadas via SISBAJUD. Afirmam a nulidade do arresto efetivado quanto à executada JULIANA PEREIRA por não ter havido citação válida e sem certidão própria de ocultação. Sustentam que os valores bloqueados decorrem de conta salário, sendo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pretendem ainda seja a CEF intimada a apresentar memória de cálculo analítica e integral da dívida, discriminando mês a mês a evolução do saldo, a base de cálculo, as taxas aplicadas, a metodologia de capitalização, os encargos de carência, juros remuneratórios, juros moratórios, multa, vencimento antecipado, amortizações, rubricas incorporadas e composição integral do valor executado, como forma de discutir eventual excesso de execução pela via adequada. Juntou procuração outorgada por JULIANA PEREIRA e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do comparecimento espontâneo da executada JULIANA PEREIRA, reputa-a citada, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, convertendo, por consequência, o arresto do valor de R$ 134.885,16 (bloqueado no ID nº 586542257) em penhora. Sem razão da devedora no tocante a irregularidades do bloqueio realizado. O pedido de arresto foi formulado pela CEF no item b.1 da petição inicial. Conforme decidido no ID nº 586092577, a executada não foi encontrada no endereço indicado no contrato celebrado com a credora, qual seja, Alameda Franca, 1560, apto. 24, conforme diligência realizada no ID 426663692. Tal circunstância configura ocultação e autoriza o arresto executivo eletrônico dos bens do executado. Nesse sentido, cito o precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por…
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