Processo 5020402-88.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020402-88.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, STN BENEFICIOS S.A., STONE FRANCHISING LTDA., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, STNE PARTICIPACOES S.A., PAGAR.ME S.A, BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A., MNLT S.A, LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA, TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A., VITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., VITTA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., VITTA SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL. LEI Nº 13.485/2017. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão dos valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional; (ii) estabelecer se é possível a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as horas extras e o respectivo adicional têm natureza remuneratória, de modo que é devida as contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT), inclusive para terceiros. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, define como base de cálculo das contribuições previdenciárias a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo exceção legal aplicável às horas extras e respectivo adicional. A Lei nº 13.485/2017, invocada pela parte impetrante, trata exclusivamente do parcelamento de débitos previdenciários de Estados, Distrito Federal e Municípios, não alterando a natureza jurídica das verbas nem o regime de incidência das contribuições previdenciárias, conforme entendimento do STJ e desta Corte Regional. Ausente o reconhecimento da indevida exigência tributária, resta prejudicada a pretensão de compensação ou restituição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: Incidem contribuições previdenciárias (cota…
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