Processo 5020405-28.2024.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL 5020405-28.2024.8.08.0035 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: AURICEIA GERALDA DA SILVA COSTA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OSIMERTINIBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. REQUISITOS DOS TEMAS 06 DO STF E 106 DO STJ PREENCHIDOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg à autora, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão em estágio IV, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF firmou no Tema 793 a responsabilidade solidária dos entes federados nas ações de saúde, permitindo o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF restringe o deslocamento de competência para ações ajuizadas após a publicação do acórdão, mantendo-se na Justiça Estadual os processos anteriores, como no caso concreto. 5.A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 06 do STF e no Tema 106 do STJ. 6.O laudo médico comprova a imprescindibilidade do Osimertinibe, diante da ineficácia da quimioterapia previamente utilizada e da ausência de resposta clínica adequada. 7.Há evidência científica de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco, demonstrada pelo estudo clínico FLAURA (ensaio de fase III), atendendo aos critérios da medicina baseada em evidências. 8.A hipossuficiência financeira da autora é comprovada pelo elevado custo mensal do tratamento e pela impossibilidade de custeio próprio. 9.O medicamento possui registro na ANVISA e inexistem alternativas terapêuticas eficazes no SUS, justificando a intervenção judicial. 10.O risco à economia pública não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida, devendo eventual ressarcimento entre entes federativos ser resolvido em esfera própria. 11.Nos termos do Tema 1.313 do STJ, os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do caráter existencial da pretensão e da ausência de proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao autor demandar qualquer deles isoladamente. 2. A competência da Justiça Estadual é mantida para ações ajuizadas antes da modulação do Tema 1234 do STF. 3. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 06 do STF e 106 do STJ. 4. A comprovação por evidências científicas de alto nível e…
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