Processo 5020406-42.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020406-42.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5020406-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DA SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 DECISÃO MARTA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). Informa a Autora que é candidata no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025 – IASES). Narra que, após a realização das etapas iniciais e já transcorrido o prazo de inscrição, obteve diagnóstico médico especializado atestando ser portadora de deficiência física permanente (discrepância residual de membros inferiores). Sustenta que, diante da superveniência do laudo, requereu administrativamente a sua inclusão na cota de vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), pedido este que foi indeferido pela banca examinadora sob o fundamento de preclusão temporal, uma vez que a condição não foi declarada no ato da inscrição. Argumenta que a negativa administrativa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que a proteção constitucional à PcD deve prevalecer sobre o rigorismo das normas editalícias. Pleiteia, em sede liminar: “a) Suspender os efeitos do indeferimento administrativo que rejeitou o pedido de enquadramento da autora na condição de pessoa com deficiência. b) Determinar que os réus recebam e submetam o laudo médico da autora à comissão multiprofissional responsável pela avaliação dos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência, assegurando à requerente o direito de participar das etapas subsequentes do certame na condição sub judice, até a decisão final acerca de seu novo enquadramento, vedada sua eliminação exclusivamente em razão da alegada intempestividade administrativa do requerimento. c) Determinar a reserva de vaga da autora no certame, com base no novo enquadramento. d) Garantir sua participação em todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive da análise documental realizado pela comissão multiprofissional dos candidatos pcds (agendada para o 18/05/2026) e Curso de Formação”. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça A autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a autora apresentou contracheque (ID.97360482) demonstrando que recebe rendimentos brutos de aproximadamente R$ 3.842,50, estando portanto, em valor condizente com o entendimento adotado pelo tribunal, de que se justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça, quando a parte ostenta renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária requerida pela parte autora. Da tutela liminar A concessão da tutela de urgência exige a presença…

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