Processo 5020408-91.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020408-91.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020408-91.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LANCHONETE LAGOA DOS PATOS LTDA, HELCIO DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, ALESSANDRA OKADA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO - SP483211-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LANCHONETE LAGOA DOS PATOS LTDA E OUTROS contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, em situações que há robusta probabilidade do direito, concreto perigo de dano e indícios de nulidade do título, a jurisprudência dispensa a exigência de garantia do juízo, sobretudo em favor de beneficiários da gratuidade de justiça. Afirma a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como a novação da dívida. Assevera o anatocismo e a cumulação indevida de encargos. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal. Decido. Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Entretanto, de acordo com o §1º do art. 919, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme jurisprudência do C. STJ (Tema 526), para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; garantia do juízo. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).…

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