Processo 5020411-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020411-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020411-19.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : DROGARIA FARMAPRECO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, para "...determinar à autoridade impetrada que promova o regular andamento do procedimento administrativo referido na inicial e profira decisão administrativa fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, comprovando a providência nestes autos, ressalvada a necessidade de diligências indispensáveis devidamente justificadas."  A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) uma auditoria realizada por meio do Denasus não se confunde com um simples processo administrativo, tratando-se de procedimento complexo e executado em várias etapas, o que torna inviável e impossível sua conclusão no prazo exíguo de 30 dias, determinado na decisão judicial; b) a metodologia de auditoria nos estabelecimentos credenciados consiste em detalhado cruzamento informatizado de dados, notas fiscais e relatórios, demandando fases de planejamento, requisição de documentos e investigações que impedem a realização do estudo de forma açodada; c) não cabe intervenção judicial nos planejamentos administrativos estratégicos de natureza eminentemente discricionária, competindo à Administração Pública decidir sobre prioridades e critérios de razoabilidade para a efetivação das auditorias de combate a fraudes, ressalvados os casos de ilegalidade ou abuso; d) a fixação de prazos inexequíveis pela via judicial ensejará a impossibilidade de cumprimento da decisão e a consequente imposição de vultosas somas de multas diárias injustificadas contra os cofres públicos; e) a participação das farmácias no Programa Farmácia Popular do Brasil decorre de ato de adesão voluntária e contratual, de natureza precária, em que o estabelecimento aceita integralmente as regras e exigências estipuladas, inclusive a previsão de suspensão; f) a suspensão preventiva da conexão da empresa com o sistema de vendas do programa, autorizada pelo art. 38 e parágrafos do Anexo LXXVII da PRC 5/2017, ocorre diante de indícios ou notícias de irregularidades e visa a evitar dano irreparável ao erário ante a suspeita de fraude; g) a medida de suspensão tem natureza estritamente preventiva e não se traduz em sanção ou penalidade, razão pela qual prescinde de contraditório e ampla defesa prévios; h) o bloqueio preventivo impede apenas a dispensação de medicamentos subsidiados pelo Programa, não interferindo nas demais atividades comerciais da farmácia, visto que os medicamentos do elenco do Programa correspondem a apenas uma parcela de seu faturamento e são comercializados livremente; i) eventual diminuição da lucratividade da empresa decorre dos riscos inerentes à atividade comercial ou de má gestão, não havendo direito líquido e certo ao credenciamento, que atua como mera complementação à distribuição gratuita de medicamentos do SUS, sem prejuízo à população, que pode buscar outros estabelecimentos credenciados. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a…

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