Processo 5020416-38.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020416-38.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020416-38.2025.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON FONTES - SP132617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I – Providencie a Secretaria a retificação da autuação para excluir o nome do advogado Milton Fontes (OAB/SP n. 132.617), tendo em vista o pedido de ID 368709223, p. 15. Certifique-se. II – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Peixoto & Cury Advogados contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Pretende a impetrante a concessão da segurança para afastar a exigência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos a seus empregados a título de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, férias, licenças remuneradas, faltas justificadas, feriados e descanso semanal remunerado. Proferida a sentença, a segurança foi denegada. A impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença teria analisado a controvérsia sob perspectiva equivocada, pois a discussão não se limitaria à natureza remuneratória ou indenizatória das rubricas, mas à ausência de exposição dos empregados aos riscos ambientais do trabalho nos períodos correspondentes às parcelas discutidas. Aduz que a contribuição ao RAT possui finalidade específica e não poderia incidir sobre verbas pagas em hipóteses nas quais não há labor efetivo nem sujeição do trabalhador ao risco ocupacional. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao exame. A apelação não comporta provimento. Nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No plano infraconstitucional, o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 dispõe que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho incide “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o elemento material da incidência não é a exposição concreta e individualizada do empregado ao risco no exato período correspondente a cada rubrica remuneratória, mas o pagamento ou crédito de remuneração ao segurado empregado ou trabalhador avulso. O risco ambiental do trabalho é relevante para a definição da finalidade da contribuição e para a gradação da alíquota aplicável. Não constitui, contudo, requisito autônomo de incidência a ser aferido rubrica a rubrica. Ademais, as contribuições destinadas à seguridade…

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