Processo 5020419-58.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020419-58.2025.4.04.7201/SC AUTOR : DALMO OREL ADVOGADO(A) : SABRINA VERBINNEN BARUFFI (OAB SC048035) ADVOGADO(A) : JÉSSICA RAMOS MARTINS (OAB MG222193) DESPACHO/DECISÃO DALMO OREL ajuizou ação objetivando restituir valores de imposto de renda descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Inicialmente, afirma ser aposentado perante o INSS (N. do benefício: 193.395.051-7), solicitando a aposentadoria em 14/12/2024 e a recebendo em 17/07/2025, tendo o pagamento como início a data da solicitação do benefício ( evento 1, DOC5 ). Aduz ter direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, haja vista ser portador de moléstia grave descrita no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. No caso, o autor afirma que porta cardiopatia grave, consoante atestado anexo ( evento 1, DOC6 ), o qual informa que a parte possui: i) Miocardiopatia isquêmica (CID I25.5); ii) Hipertensão essencial (primária) (CID I10); iii) Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (CID E11.9); iv) Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78); v) Aterosclerose (CID I70); vi) Aterosclerose das artérias das extremidades (CID I70.2); e vii) Apnéia de sono (CID G47.3). O atestado data de 09 de janeiro de 2025, inexistindo outros documentos que digam respeito ao desenvolvimento de suas doenças anteriormente. Requereu AJG, tramitação prioritária por ser pessoa idosa (art. 1.048, I/CPC) e concessão de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.152,41 (onze mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Em decisão do evento 9, restou indeferida a tutela, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, posto não se concluir, com a segurança necessária, que as enfermidades descritas no atestado médico sejam, em análise perfunctória, cardiopatia grave. Além disso, deferiu-se a justiça gratuita e a tramitação prioritária por ser pessoa idosa. Citada para apresentar contestação ou proposta de conciliação, a União deixou o prazo transcorrer, manifestando sua ciência. Decido. 1. Da revelia Uma vez que a União, ofertada a oportunidade de se manifestar, deixou o prazo transcorrer manifestando ciência, decreta-se a sua revelia, presumindo-se a veracidade das informações formuladas pelo autor, exceto quanto àquelas descritas no art. 345/CPC. 2. Da Instrução Em que pese a revelia da União, têm-se que resta como fato controverso: a) a existência da enfermidade de que a parte autora alega sofrer; b) se referida(s) moléstia(s) está contida no art. 6, XIV da Lei 7713/1988; e c) a partir de que data a parte autora passou a ser portadora da doença. Por essas razões, entende-se que se faz necessário o prosseguimento de instrução, uma vez que restam contraditórias questões essenciais para a garantia do direito da parte autora. Apesar do autor acostar atestado à inicial, esse não indica de forma expressa que ele porte cardiopatia grave. Embora constem CID's relacionadas com doenças que impliquem em problemas no coração, tais quais miocardiopatia isquêmica, aterosclerose das artérias e hipertensão, essas não necessariamente refletem na configuração de uma cardiopatia grave, sendo, logo, necessário o aperfeiçoamento probatório para que se reconheça a enfermidade prevista no rol taxativo da lei 7.713/1988. Portanto, faz-se necessária a produção de prova pericial em complementação à prova documental, a fim de promover melhores esclarecimentos acerca da…
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