Processo 5020422-48.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020422-48.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020422-48.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002681-96.2026.4.04.7209/SC AGRAVADO : FUNDICAO FUNDIFER LTDA ADVOGADO(A) : INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566) ADVOGADO(A) : MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454) ADVOGADO(A) : KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738) DESPACHO/DECISÃO Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50026819620264047209 ( e5d1 na origem ) que deferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A LC 224/2025, dentro das diretrizes da reforma tributária, otimizou a base de presunção do lucro das empresas com receita bruta superior, determinando que fossem acrescidos 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da renda bruta que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (art. 4º, § 4º, VI); A majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. Uma vez observado o rigor formal, o Estado dispõe de competência constitucional inequívoca para ajustar a presunção da base de cálculo do imposto sobre a renda. Seja ou não um benefício fiscal, a definição do percentual de lucro presumido corresponde a uma técnica de delimitação de base de cálculo para a incidência de IRPJ e CSLL; , a alteração promovida pela LC 224/2025 na apuração do lucro presumido não contraria nenhum óbice da Constituição Federal ou de qualquer dispositivo do CTN sendo que, em relação a esse último, teria se operado a revogação pelo critério cronológico (lex posterior); Primeiro, é preciso que se entenda que benefício fiscal, ou desagravamento fiscal, compreende toda medida legislativa que comporta uma exceção ao regime comum, gerando uma vantagem econômica direta para o sujeito passivo. Segundo, não existe determinação constitucional ou legal de que a majoração de base de cálculo tributária se faça por meio de lei exclusiva, como veremos mais adiante; A igualdade se expressa no direito tributário por meio da capacidade contributiva. Ao instituir o aumento no percentual de presunção do lucro naquilo que superar o importe de R$ 5 milhões anuais, o legislador confere eficácia a esse princípio, resultando em justiça fiscal e aplicação da isonomia. Inexiste afrontamento, mas, ao contrário, a concretização da progressividade, norte de indispensável observância na tributação da renda (art. 153, § 2º, I, da CF/88). Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco de prejuízo ao fluxo de caixa da União. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e5d1 na origem ): 1. Requisitos para a concessão da  liminar .  A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no  art.  7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado  pelo  perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum  in  mora ). Quanto à análise dos requisitos em questão, sirvo-me dos fundamentos adotados  pelo  Desembargador Leandro Paulsen, em decisão proferida na data de 24 de março de 2026, que deferiu a…

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