Processo 5020428-86.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020428-86.2026.4.04.7200/SC AUTOR : EDUARDO JUNIOR QUEIROZ CARDOSO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência para o processamento e julgamento do presente feito. 2. Trata-se de procedimento comum ajuizado por EDUARDO JUNIOR QUEIROZ CARDOSO , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , em que requer a concessão de tutela provisória: [...] a) afastem o critério de nota de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC para o semestre em referência, assegurando à Autora a imediata formalização do contrato de financiamento estudantil; b) procedam, cada um na sua esfera de competência, à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e à assinatura do contrato de financiamento, sob pena de multa diária; c) apresentem, no prazo legal, relatório com a lista de candidatos classificados nos processos seletivos de 2025, as notas obtidas e o número de vagas não utilizadas, a fim de permitir o controle judicial da legalidade do procedimento. [...] Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). O autor relatou ser estudante com aptidão acadêmica demonstrada para o curso de Medicina, tendo superado o patamar legal de 450 pontos no ENEM. Defendeu que a imposição de nota de corte por meio de portarias ministeriais é ilegal e desproporcional, subvertendo a ordem de prioridades estabelecida na Lei n. 10.260/2001. Alegou que a exclusão sumária baseada nesse critério viola o devido processo legal e a transparência, cerceando o direito de defesa. Sustentou ainda que a medida busca o aproveitamento de vagas remanescentes ociosas que já possuem dotação orçamentária reservada, não gerando prejuízo ao Erário. Em análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado na inicial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de critérios objetivos para ingresso no FIES insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. VAGAS REMANESCENTES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação Superior, o Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal e o Presidente do FNDE, objetivando o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção por nota de corte e a possibilidade de preenchimento de vagas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE; (ii) a constitucionalidade e legalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o FIES, como a nota de corte; e (iii) a possibilidade de preenchimento de vagas remanescentes do…
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