Processo 5020434-55.2019.8.13.0701

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5020434-55.2019.8.13.0701
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020434-55.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentado por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face de GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, em curso perante este Juízo, postulando que seja concedida, desde logo e inaudita altera pars, a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita nesta peça, com a expedição do respectivo mandado judicial, ordenando-se ainda e na mesma decisão a imediata desocupação do local, por motivos de segurança pública, com a imposição de providências que assegurem a obtenção da decisão e ordem judicial cominada, inclusive pelo resultado prático equivalente, caso não obedecidas às obrigações e cominações acima reivindicadas, tal como autoriza o art. 297 do NCPC, aplicando-se, aliás e em tal caso, pena e multa diária de caráter cominatório, de acordo com o previsto no art.497 do atual Diploma Processual Civil e em valor condizente a ser arbitrado por V..Exa., objetivando-se com isso não só garantir a segurança no local mas também assegurar a efetividade do provimento judicial a ser alcançado nesta demanda, impedindo-se, pois e como se viu, a possibilidade de danos graves à coletividade e a continuidade do esbulho praticado os irreversíveis efeitos deles decorrentes, o que tudo mais se acentuará com o correr do tempo caso não deferido o provimento judicial que ora se reivindica, em conformidade com inicial de ID 98778164. Em síntese, alega a parte autora que é concessionária de serviço público responsável pela malha ferroviária Centro-Leste e que os réus ocuparam irregularmente fração de terreno adjacente à linha férrea, adentrando na faixa de domínio e área non aedificandi. Inicialmente, indicou a invasão na altura do Km 711+187 a 711+254, em Uberaba/MG. Postula pela reintegração de posse e a demolição das construções. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Despacho inaugural indefere a liminar postulada, sob o fundamento de se tratar de posse velha (mais de ano e dia), ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Posteriormente a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJMG negou provimento, mantendo a decisão denegatória. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente incorreção do valor da causa, inépcia da inicial por ausência de delimitação da área, e falta de interesse de agir. No mérito, defende que detêm a posse mansa e pacífica há décadas, que as construções foram erguidas com permissão da extinta FEPASA (antecessora da autora) via comodato verbal, e que a área é objeto de ação de desapropriação pelo Município de Uberaba (Processo nº 2005.38.02.001830-1) para fins de regularização fundiária habitacional gerida pela COHAGRA. Pleitearam a retenção por benfeitorias e o direito fundamental à moradia. Discorrem acerca do direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se…

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