Processo 5020442-39.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020442-39.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020442-39.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO BORDIN BERGO ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) AGRAVANTE : JULIANO JOSE BORDIN BERGO ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO BORDIN BERGO e JULIANO JOSE BORDIN BERGO contra decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade por eles oposta, ao fundamento de que a matéria arguida já teria sido invocada nos Embargos à Execução 5000808-70.2026.4.04.7206 ( evento 54, DESPADEC1 ). Sustenta a parte agravante, em suma, que o perigo de dano grave e irreparável é concreto, pois já foi efetivada penhora sobre bem de um dos executados e novos atos constritivos são iminentes, podendo culminar na expropriação patrimonial antes de qualquer pronunciamento sobre a exigibilidade do título. Quanto à probabilidade do direito, argumenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, pois a matéria veiculada na exceção de pré-executividade (inexigibilidade do título pela ausência de resposta da instituição financeira ao pedido administrativo de alongamento da dívida) não se confunde com o objeto dos embargos à execução. Assevera que, enquanto os embargos discutem o direito material ao alongamento, a exceção versa sobre um pressuposto da via executiva, qual seja, a exigibilidade do título, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída, cuja análise seria adequada pela via eleita. Aduz que, com o não conhecimento da exceção, a questão da suspensão da exigibilidade do título restou sem qualquer apreciação judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para que, deferido o efeito suspensivo, seja reformada a decisão agravada, a fim de que a Exceção de Pré-Executividade (evento 43 dos autos originários) seja conhecida e julgada, apreciando-se o pedido de suspensão da exigibilidade do título e de extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. (evento 1) É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 2. Perigo de dano No caso, o perigo de dano se evidencia pela continuidade dos atos executórios, que podem levar à constrição e expropriação de bens dos agravantes, como a penhora já efetivada sobre um veículo de propriedade do executado Adriano Bordin Bergo   (35.10.1) . 3. Probabilidade do direito Em uma análise preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A controvérsia central reside em definir se a questão da inexigibilidade do título, por ausência de resposta da instituição financeira ao pedido de alongamento da dívida, está sendo devidamente tratada nos autos dos Embargos à…

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