Processo 5020444-09.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020444-09.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020444-09.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MAGALI CANTON CASAGRANDA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MAGALI CANTON CASAGRANDA , em face de decisão  evento 10, DESPADEC1 que indeferiu a liminar objetivando " seja determinado à autoridade coatora que viabilize imediatamente a posse da Impetrante no cargo de Engenheiro/Área: Engenharia Metalúrgica, Classe E, Padrão I, Região Porto Alegre, vaga SIAPE nº 272475 .". A impetrante relatou na inicial  evento 1, INIC1 ter sido aprovada para o cargo Engenharia Metalúrgica (cargo 14) no Concurso Público n.º 11/2025 realizado pela UFRGS, com lotação em Porto Alegre/RS, o qual exigia, no tocante ao requisito de escolaridade, ensino superior completo na área e registro no Conselho de fiscalização respectivo. Afirmou ser graduada em Engenharia de Materiais e possuir mestrado em Engenharia, com área de concentração em Ciência e Tecnologia dos Materiais, pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Minas, Metalúrgica e de Materiais da referida Universidade, além de estar regularmente inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS). Pontuou que, nomeada, em 27/4/2026, por ato publicado no Diário Oficial da União para o cargo no qual foi aprovada, teve sua posse indeferida por ocasião da entrega da documentação relativa à admissão, em 14/5/2026, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, em razão de não ter sido comprovado o atendimento do requisito editalício pertinente à escolaridade. Asseverou que, em consulta quanto à compatibilidade entre suas atribuições profissionais e as atribuições do cargo previstas no edital, o CREA/RS emitiu parecer favorável, reconhecendo expressamente que a área metalúrgica abarca profissionais da Engenharia de Materiais por similaridade curricular e de atuação, atestando que a impetrante teria aptidão para exercer as atividades descritas no edital. Sustentou que o edital do certame não teria exigido graduação específica em engenharia metalúrgica ou título profissional em tal área, adotando fórmula aberta, diferentemente dos cargos de Arquivista, Contador, Enfermeiro, Médico, Médico Veterinário, dentre outros. Destacou que, à exceção dos cargos de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, os demais cargos de Engenheiro possuem descrição comum, abrangendo atividades gerais de engenharia. Ressaltou que, a identificação da área de atuação na denominação no cargo não autoriza a Administração a criar, no momento da posse, requisito de titulação mais estreito do que o estabelecido na norma editalícia. Defendeu que, ao indeferir a sua posse, a impetrada teria violado os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da razoabilidade, citando jurisprudência aplicável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo. Requereu, por fim, a concessão da liminar, por estarem presentes os requisitos legais.  Em suas razões de agravo evento 1, INIC1 , sustenta, em síntese, a existência do(a) (a) probabilidade do direito uma vez que (a.1) ausente no edital de graduação específica em Engenharia Metalúrgica, (a.2) a vinculação ao edital impede a criação posterior de requisitos mais restritivos,  (a.3) a Engenharia de Materiais e a Engenharia Metalúrgica estão inseridas no mesmo campo técnico-científico,  (a.4) o parecer do CREA-RS comprova a compatibilidade das…

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