Processo 5020444-63.2023.4.04.7000

TRF4 • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
5020444-63.2023.4.04.7000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cautelar Inominada Criminal Nº 5020444-63.2023.4.04.7000/PR REQUERIDO : MAURICIO LUIS PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALI AHMAD EL LADEN (OAB PR054452) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimado sobre a necessidade de manutenção do comparecimento em Juízo imposta a MAURICIO LUIS PINHEIRO RODRIGUES , o MPF se manifestou pela revogação da medida cautelar, mantendo-se apenas as demais condições fixadas para soltura do requerido ( evento 56, MANIF_MPF1 ). É o relatório. Decido. 2.  Ao ser revogada a prisão preventiva, em 04/04/2023 foram aplicadas a MAURICIO LUIS PINHEIRO RODRIGUES as seguintes medidas cautelares ( evento 223, DESPADEC1 ): a) M onitoramento eletrônico. b) Fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, considerada sua presumível condição econômica-financeira. A fixação de fiança se justifica como forma de manter vínculo do acusado com o juízo, vínculo esse necessário a partir da magnitude fatos em que houve suposto envolvimento do acusado. Desde já consigno que o Juízo ponderou adequadamente o valor da fiança fixada, estando plenamente convencido de que o valor é o correto para o caso em tela, e que eventuais pedidos de sua redução ou parcelamento deverão ser objeto de recurso cabível perante o e. TRF da 4ª Região. b) Comparecimento bimestral ao Juízo Federal mais próximo de seu local de residência, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano , contado da data da sua primeira apresentação, para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado. Esgotado tal prazo, os autos deverão vir conclusos, oportunidade em que se verificará a eventual necessidade de sua prorrogação. c) Proibição de ausentar-se do país e recolhimento do passaporte. O réu está proibido, sob pena de imediata revogação do benefício provisoriamente concedido, de manter qualquer contato, pessoal, telefônico ou por outro meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros, com qualquer das testemunhas já ouvidas ou ainda não ouvidas em Juízo relacionadas aos inquéritos policiais ou ações penais derivadas da chamada Operação Enterprise, bem como com corréus ou terceiros envolvidos nas investigações. O primeiro comparecimento foi registrado em 16/06/2023 (evento 5) e o mais recente em 02/06/2026 (evento 58). Como se vê, a medida cautelar de comparecimento trimestral em Juízo perdura há 3 anos. Quanto à situação processual, tramitam perante este Juízo em face de MAURICIO LUIS PINHEIRO RODRIGUES as ações penais: (i) nº 5019779-18.2021.4.04.7000  (fato 69), pela suposta prática do crime previsto no   art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 (sentença condenatória proferida em 16/05/2022 e reformada pelo e. TRF 4ª região, com absolvição do réu ); (ii) nº 5016511-53.2021.4.04.7000  (fatos 38-A, 38-B, 39 e 66), pela suposta prática do crime previsto no   art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 ( sentença condenatória proferida em 10/08/2023, aguarda julgamento dos recursos de apelação interpostos); (iii) nº 5012053-90.2021.4.04.7000  (fato 29), pela suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 ( sentença absolutória , proferida em 06/11/2023, transitada em julgado para o réu em 21/11/2023); (iv) nº 5011385-22.2021.4.04.7000 (fato 28), pela suposta prática do crime previsto no   art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 ( sentença absolutória , proferida em 13/06/2022, transitada em julgado para o réu em 28/06/2022); (v) nº 5011142-78.2021.4.04.7000 , pela…

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