Processo 5020444-87.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020444-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUJACIO LUZ CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUJÁCIO LUZ CARDOSO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, estando as partes já qualificadas. Narra o autor ter participado do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES) para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP), figurando na lista de candidatos autodeclarados negros. Informa que obteve a pontuação de 55,00 pontos na prova objetiva, restando fora da lista de convocados para a próxima fase, uma vez que a nota de corte para os cotistas foi fixada em 69,00 pontos. Sustenta a ocorrência de ilegalidades no certame, consubstanciadas em dois pilares: (i) a manutenção de 17 (dezessete) questões com gabaritos supostamente equivocados ou que extrapolam o conteúdo programático previsto no edital e (ii) irregularidades na composição das listas de classificação por cotas. No tocante às cotas, alega que a banca organizadora teria incorrido em erro ao manter candidatos aprovados na ampla concorrência também na lista de reserva de vagas para negros (citando exemplos constantes nos autos), o que teria gerado uma compressão indevida e elevado artificialmente a nota de corte para os cotistas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das questões impugnadas, a readequação provisória de sua pontuação e a garantia de prosseguir nas demais etapas do concurso (especialmente o TAF) na condição sub judice. A petição inicial foi emendada (ID 97090083) para retificar erro material quanto ao endereçamento da peça vestibular e aditar fatos à causa de pedir. Com a inicial e o aditamento, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO o aditamento à inicial de ID 97090083, sanando a irregularidade de endereçamento apontada anteriormente. Outrossim, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração e os documentos de hipossuficiência financeira acostados aos autos, que denotam que faz jus ao benefício processual em questão. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto a prosseguir no certame. De forma específica, o ponto controvertido consiste na: (a) validade das 17 (dezessete) questões impugnadas pelo autor e (b) na regularidade da metodologia de classificação adotada pelo IBADE para a segregação dos candidatos entre a ampla concorrência e as vagas reservadas. Pois bem. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso concedida apenas ao final. No caso em tela, após…
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