Processo 5020445-39.2023.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020445-39.2023.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020445-39.2023.4.04.7003/PR APELANTE : MARIA ELOA BILHA MARCONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NORMA CAVALARI RIBEIRO (OAB PR046527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: 3. Dispositivo. Ante o exposto,  JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE  o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido nas teses transcritas na fundamentação. Interposta a apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões (artigo 332, §4º, do CPC). Do contrário, com o trânsito em julgado, intime-se o réu, conforme artigo 322, §2º, do CPC e, em seguida, dê-se baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos aclaratórios no RE 1.276.977. Refere que, ainda que assim não se entendesse, a aplicação do art. 332, II, do CPC exige que o entendimento do Supremo Tribunal Federal esteja consolidado de forma definitiva e estável, o que não se verifica no caso concreto. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF -  revisão da vida toda ;  RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ".  Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos  ex nunc  (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99. O ponto crucial para o Tema 1102 foi a decisão que confirmou a  constitucionalidade do Fator Previdenciário  e, principalmente, a  criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) . O STF estabeleceu que a regra de…

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