Processo 5020447-44.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020447-44.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5020447-44.2025.8.24.0020/SC APELANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) APELADO : GABRIEL DARIO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CORDOVA FREITAS (OAB SC058002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Miguel Benini Candido (Evento 27, SENT1, autos de origem): Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por  GABRIEL DARIO BARBOSA  em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais no montante de R$ 863,54 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em razão do cancelamento de voo internacional que ocasionou atraso de aproximadamente 24 horas em sua chegada ao destino (evento 1, INIC1). Alega que, no dia 03/10/2023, seu voo Florianópolis–São Paulo–Nova York foi cancelado pouco antes do embarque, o que o obrigou a permanecer por mais de quatro horas na fila de atendimento da companhia aérea, perdendo, por conseguinte, a conexão internacional. Sustenta que somente conseguiu embarcar no dia seguinte, às 21h05min, chegando ao destino final às 07h10min do dia 05/10/2023, com expressivo comprometimento de seus planos de viagem. Afirma, ainda, que teve de arcar com despesas adicionais referentes a hospedagem, alimentação e transporte. A requerida apresentou contestação (evento 16, CONT1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o cancelamento do voo decorreu de protesto realizado por funcionários da empresa terceirizada ORBITAL, responsável pelos serviços de solo do aeroporto de Guarulhos, o que configuraria fato de terceiro. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior, e defende que prestou toda a assistência necessária aos passageiros, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que o dano moral não pode ser presumido e que os valores pleiteados são excessivos. Réplica no evento 19. No dispositivo da sentença constou: Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação de ordem moral, acrescido de correção monetária a contar da data da presente decisão [arbitramento], bem como de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual. b) CONDENAR a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 863,54 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação de ordem material, acrescido de correção monetária a contar do desembolso, bem como de juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência (Súmula n. 326 do STJ), CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria…

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